Cobrança de serviço em bares?

A cobrança do serviço em bares e restaurantes - por Arthur Rollo

Já é tradicional na conta dos bares e restaurantes a cobrança adicional de valor correspondente a dez por cento sobre o valor total gasto, supostamente para gratificar garçons. Alguns restaurantes colocam a cobrança como obrigatória e outros como facultativa. O consumidor só é obrigado a pagar o valor discriminado no cardápio, que constitui oferta nos termos do art. 30 do CDC. Ainda que este mencione que sobre o valor total da refeição incidirá a cobrança de dez por cento, referente à taxa de serviço, trata-se de prática abusiva, já que não cabe ao consumidor ficar calculando qual será o valor a ser pago mediante o acréscimo desse percentual. O preço dos pratos e bebidas deve constar de forma clara no cardápio.

O pior é que esses mesmos estabelecimentos, que colocam a cobrança do serviço como obrigatória, emitem nota fiscal sem considerar o valor adicional cobrado. Ora, se o serviço é obrigatório e se o consumidor não tem opção outra a não ser pagar, a nota fiscal deve levar em conta todo o valor cobrado, configurando a exclusão de parte dele, em tese, o crime de sonegação fiscal. Deve-se distinguir a gorjeta, que é opcional para o consumidor, do serviço do garçom cobrado na conta. O preço a ser pago pelo serviço dos garçons e demais profissionais que trabalham nos restaurantes deve ser embutido no preço das refeições e, consequentemente, lançado integralmente no valor da nota fiscal. Já a gorjeta, por configurar mera doação direta ao garçom, não deve ser discriminada na conta.



Quando o valor do serviço já está embutido no preço do produto, a cobrança de taxa de serviço configura duplicidade de cobranças. Alguns países inclusive cobram preços diferenciados pela comida servida no restaurante e levada para consumo em casa, o que é bastante razoável, levando-se em conta que a primeira demandará o serviço do garçom, que tem um custo para o restaurante. O sistema correto é aquele adotado nos Estados Unidos, onde é costume dar gorjeta correspondente a quinze por cento do valor total da compra. O consumidor só está obrigado a pagar o valor correspondente às bebidas e comidas consumidas, podendo deixar de gorjeta o valor que bem entender, inclusive não dar nada. O valor eventualmente doado será embolsado imediatamente pelo garçom que serviu a mesa, não ingressando no cofre dos restaurantes.

No Brasil muitos restaurantes obrigam os consumidores a pagar os dez por cento, que deveriam ser facultativos, embolsam indevidamente parte desse valor e revertem outra parte, ainda, para os demais profissionais que trabalham no restaurante, ou seja, cozinheiros, auxiliares de cozinha, lavadores de pratos, manobristas, etc.. Muito embora o valor ingresse no caixa do restaurante, a nota fiscal emitida deixa de incluir o valor cobrado a título de serviço.

O consumidor só está obrigado a pagar pelo que consumiu e deixa a gorjeta do garçom se for bem atendido e se quiser. Revista Jus Vigilantibus, Quarta-feira, 20 de janeiro de 2010

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